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Título: | 0101110-09.2019.5.01.0039 - DEJT 2022-01-25 |
Data de Publicação: | 25/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836269 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. A decretação da resolução do contrato por falta patronal tem como requisito a ocorrência de fatos que se revistam de gravidade de tal monta que torne insuportável a continuidade da relação contratual, devendo, portanto, ser equiparável em gravidade à falta que dá ensejo a dispensa do empregado por justa causa. In casu, o não pagamento de um único período de férias, muito embora não seja ato patronal digno de aplausos, não se reveste da gravidade necessária para a decretação da rescisão indireta. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-12-01 |
Data de Acesso: | 2022-01-20T05:09:41Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-20T05:09:41Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011100920195010039-DEJT-19-01-2022.pdf | 16,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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