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Título: 0101110-09.2019.5.01.0039 - DEJT 2022-01-25
Data de Publicação: 25/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836269
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. A decretação da resolução do contrato por falta patronal tem como requisito a ocorrência de fatos que se revistam de gravidade de tal monta que torne insuportável a continuidade da relação contratual, devendo, portanto, ser equiparável em gravidade à falta que dá ensejo a dispensa do empregado por justa causa. In casu, o não pagamento de um único período de férias, muito embora não seja ato patronal digno de aplausos, não se reveste da gravidade necessária para a decretação da rescisão indireta.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-12-01
Data de Acesso: 2022-01-20T05:09:41Z
Data de Disponibilização: 2022-01-20T05:09:41Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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