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Título: 0011205-44.2014.5.01.0014 - DEJT 2022-01-18
Data de Publicação: 18/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2833998
Ementa: A liberdade na administração de seu tempo é o que enquadra o trabalhador na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT. Inexistindo essa liberdade, inviável subtrair do trabalhador o direito a um horário de trabalho específico que, uma vez ultrapassado, o tornaria credor de horas extras. Se as reclamadas abdicaram da prerrogativa de controlar o horário de trabalho do reclamante, o fizeram atendendo aos seus próprios interesses, do que não poderia resultar prejuízo ao trabalhador (negando-se a ele o direito a horas extras, caso houvesse prova do labor em excesso ao limite legal).    
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-12-15
Data de Acesso: 2022-01-17T05:07:07Z
Data de Disponibilização: 2022-01-17T05:07:07Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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