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Título: | 0011205-44.2014.5.01.0014 - DEJT 2022-01-18 |
Data de Publicação: | 18/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2833998 |
Ementa: | A liberdade na administração de seu tempo é o que enquadra o trabalhador na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT. Inexistindo essa liberdade, inviável subtrair do trabalhador o direito a um horário de trabalho específico que, uma vez ultrapassado, o tornaria credor de horas extras. Se as reclamadas abdicaram da prerrogativa de controlar o horário de trabalho do reclamante, o fizeram atendendo aos seus próprios interesses, do que não poderia resultar prejuízo ao trabalhador (negando-se a ele o direito a horas extras, caso houvesse prova do labor em excesso ao limite legal). |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-12-15 |
Data de Acesso: | 2022-01-17T05:07:07Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-17T05:07:07Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112054420145010014-DEJT-16-01-2022.pdf | 20,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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