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Título: | 0011297-97.2013.5.01.0065 - DEJT 2022-01-18 |
Data de Publicação: | 18/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2833997 |
Ementa: | De acordo com o art. 400 do CPC em vigor (art. 359 do CPC de 1973), "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:" "I - se o requerido não efetuar a exibição ...". Ora, se o reclamante não pretendia provar as suas alegações por meio do documento - os "controles de frequência" - que estaria em poder da reclamada, inviável aplicar, ao caso, o disposto no art. 400 do CPC em vigor. Se, vindo aos autos, os "controles de frequência" não serviriam a demonstrar os horários de trabalho mencionados pelo reclamante, sua ausência não poderia ter como efeito presumir verdadeiros aqueles mesmos horários de trabalho. Por esses mesmos motivos, o preceito insculpido no item I da Súmula nº 338 do C. TST (inspirando-se, exatamente, no art. 359 do CPC de 1973) em nada favorece o reclamante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-12-15 |
Data de Acesso: | 2022-01-17T05:07:06Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-17T05:07:06Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112979720135010065-DEJT-16-01-2022.pdf | 38,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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