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Título: 0011297-97.2013.5.01.0065 - DEJT 2022-01-18
Data de Publicação: 18/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2833997
Ementa:   De acordo com o art. 400 do CPC em vigor (art. 359 do CPC de 1973), "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:" "I - se o requerido não efetuar a exibição ...". Ora, se o reclamante não pretendia provar as suas alegações por meio do documento - os "controles de frequência" - que estaria em poder da reclamada, inviável aplicar, ao caso, o disposto no art. 400 do CPC em vigor. Se, vindo aos autos, os "controles de frequência" não serviriam a demonstrar os horários de trabalho mencionados pelo reclamante, sua ausência não poderia ter como efeito presumir verdadeiros aqueles mesmos horários de trabalho. Por esses mesmos motivos, o preceito insculpido no item I da Súmula nº 338 do C. TST (inspirando-se, exatamente, no art. 359 do CPC de 1973) em nada favorece o reclamante.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-12-15
Data de Acesso: 2022-01-17T05:07:06Z
Data de Disponibilização: 2022-01-17T05:07:06Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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