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Título: | 0100192-63.2017.5.01.0010 - DEJT 2022-01-18 |
Data de Publicação: | 18/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2833995 |
Ementa: | Sem dúvida, o "tele-atendimento" representa "atividade meio", passível de "terceirização", sem que isso ofenda a legislação trabalhista. Somente se houvesse prova de que o reclamante, pertencendo ao quadro de empregados da primeira reclamada, encontrava-se subordinada juridicamente à segunda ré, seria possível reconhecer a existência de vínculo de emprego entre eles (aplicando-se, ao caso, o comando inscrito na Súmula nº 331, item III, do C. TST, sendo certo que a subordinação jurídica representa o elemento que diferencia o contrato de trabalho de qualquer outro). |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-12-15 |
Data de Acesso: | 2022-01-17T05:07:05Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-17T05:07:05Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001926320175010010-DEJT-16-01-2022.pdf | 27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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