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Título: 0100192-63.2017.5.01.0010 - DEJT 2022-01-18
Data de Publicação: 18/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2833995
Ementa: Sem dúvida, o "tele-atendimento" representa "atividade meio", passível de "terceirização", sem que isso ofenda a legislação trabalhista. Somente se houvesse prova de que o reclamante, pertencendo ao quadro de empregados da primeira reclamada, encontrava-se subordinada juridicamente à segunda ré, seria possível reconhecer a existência de vínculo de emprego entre eles (aplicando-se, ao caso, o comando inscrito na Súmula nº 331, item III, do C. TST, sendo certo que a subordinação jurídica representa o elemento que diferencia o contrato de trabalho de qualquer outro).    
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-12-15
Data de Acesso: 2022-01-17T05:07:05Z
Data de Disponibilização: 2022-01-17T05:07:05Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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