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Título: | 0010583-16.2015.5.01.0018 - DEJT 2022-01-12 |
Data de Publicação: | 12/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2826378 |
Ementa: | Ao processo de execução trabalhista se aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, consagrada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pela qual basta o inadimplemento da obrigação para que se avance sobre o patrimônio dos sócios, neste se buscando os recursos necessários a que se pague, ao credor trabalhista, o que a ele seja devido ("Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"). Desnecessário, para o processo de execução trabalhista, que se verifique "fraude" ou "abuso", por parte dos sócios da empresa, para que eles sejam chamados a responder pela dívida (trabalhista). Para o processo de execução trabalhista, o mero inadimplemento da obrigação é suficiente a justificar seja o sócio da empresa responsabilizado pelo pagamento do que devido ao trabalhador. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-08-25 |
Data de Acesso: | 2021-12-24T05:04:31Z |
Data de Disponibilização: | 2021-12-24T05:04:31Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00105831620155010018-DEJT-23-12-2021.pdf | 28,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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