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Título: 0010583-16.2015.5.01.0018 - DEJT 2022-01-12
Data de Publicação: 12/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2826378
Ementa:  Ao processo de execução trabalhista se aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, consagrada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pela qual basta o inadimplemento da obrigação para que se avance sobre o patrimônio dos sócios, neste se buscando os recursos necessários a que se pague, ao credor trabalhista, o que a ele seja devido ("Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"). Desnecessário, para o processo de execução trabalhista, que se verifique "fraude" ou "abuso", por parte dos sócios da empresa, para que eles sejam chamados a responder pela dívida (trabalhista). Para o processo de execução trabalhista, o mero inadimplemento da obrigação é suficiente a justificar seja o sócio da empresa responsabilizado pelo pagamento do que devido ao trabalhador.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-08-25
Data de Acesso: 2021-12-24T05:04:31Z
Data de Disponibilização: 2021-12-24T05:04:31Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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