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Título: 0175000-83.1999.5.01.0070 - DOERJ 19-12-2011
Data de Publicação: 19/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/278190
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente qualquer vício ensejador da oposição de embargos de declaração, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição. Relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. ao v. acórdão proferido por esta eg. Turma, nos autos do AP-0175000-83.1999.5.01.0070, onde figura como Agravante e Agravado, juntamente com MANOEL GOMES FILHO. Pretende o Embargante que esta Turma -declare expressamente onde está a decisão proferida em fase de conhecimento que tenha determinado a inclusão da verba notoriamente conhecida como pagamento da 7ª e da 8ª hora extra diariamente trabalhada na base e cálculo de outras horas extras, aquelas laboradas acima da 8ª hora diariamente trabalhada.- Requer seja apontada -onde há em quaisquer das decisões proferidas na fase de conhecimento determinação de inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras deferidas, especialmente à luz da Súmula 253 do Colendo TST.-
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-07
Data de Acesso: 2012-04-04 19:16:00
Data de Disponibilização: 2012-04-04 19:16:00
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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