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Título: 0101278-72.2019.5.01.0051 - DEJT 2021-10-27
Data de Publicação: 27/10/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2763769
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi julgada improcedente, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, a favor do patrono da reclamada. Entretanto, ante a decisão proferida no INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, na sessão do Pleno de 05/03/2020, declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-10-20
Data de Acesso: 2021-10-23T05:22:59Z
Data de Disponibilização: 2021-10-23T05:22:59Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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