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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-10-23T05:22:55Z-
Data de Disponibilização: 2021-10-23T05:22:55Z-
Data de Publicação: 2021-11-10*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2763766-
Título: 0100482-32.2020.5.01.0541 - DEJT 2021-11-10*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-10-20-
Órgão Julgador: Terceira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01004823220205010541-
Ementa: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (T R DO BRASIL SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA E EVENTOS LTDA). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso ordinário interposto após ultrapassado o octício legal afigura-se irremediavelmente intempestivo, operando-se a preclusão temporal, o que obsta o seu conhecimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS).  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa.  MULTAS OS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. As multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT se revestem de indiscutível natureza trabalhista, respondendo a segunda reclamada subsidiariamente por tais parcelas, na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada.  -
Identificador do Documento: 56287737-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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