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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-10-23T05:22:42Z-
Data de Disponibilização: 2021-10-23T05:22:42Z-
Data de Publicação: 2021-11-10*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2763755-
Título: 0100800-71.2020.5.01.0005 - DEJT 2021-11-10*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-10-20-
Órgão Julgador: Terceira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo-
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01008007120205010005-
Ementa: RECURSOS ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS.  Merece reparo a decisão para que a condenação observe o limite temporal informado na causa de pedir, isto é, que o trabalho aos sábados seja considerado apenas a partir do ano de 2018, bem como para que seja deferida a dedução de valores quitados a idêntico título, comprovadamente registrado nos contracheques, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. A autora, em seu depoimento pessoal, confessou que não havia fiscalização do intervalo intrajornada por parte da empregadora, sendo indevido o intervalo intrajornada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Havendo a segunda reclamado negado a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, e não restando comprovada, pelo reclamante, a efetiva prestação de serviços em favor da segunda reclamada, não há que falar em responsabilidade subsidiária desta pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. DANOS MORAIS. Na Justiça do Trabalho o deferimento de indenizações por dano moral deve-se limitar às hipóteses em que a dignidade ou a personalidade do trabalhador restem realmente abaladas por algum ato do empregador ou de seus prepostos, de modo que importem em lesão a bem integrante da personalidade, ou seja, a intimidade, a imagem, o bom nome e a privacidade do indivíduo, de modo que lhe cause dor, sofrimento, humilhação e tristeza, o que não restou efetivamente comprovado nestes autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Ante a decisão proferida no incidente de arguição de inconstitucionalidade, na sessão do Pleno de 05/03/2020, declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tem-se que, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sem que se avance nos créditos deferidos neste ou em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  -
Identificador do Documento: 57240131-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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