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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-04 18:13:56 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 18:13:56 | - |
Data de Publicação: | 2011-12-16 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/275619 | - |
Título: | 0131400-73.2009.5.01.0001 - DOERJ 16-12-2011 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2011-11-28 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rildo Brito | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01314007320095010001 | pt_BR |
Ementa: | EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante, excepcionada apenas a hipótese em que restar demonstrado que a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização por este último. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 22648167 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01314007320095010001#16-12-2011.pdf | 73,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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