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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-04 18:13:56-
Data de Disponibilização: 2012-04-04 18:13:56-
Data de Publicação: 2011-12-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/275619-
Título: 0131400-73.2009.5.01.0001 - DOERJ 16-12-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-11-28pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Rildo Britopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01314007320095010001pt_BR
Ementa: EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante, excepcionada apenas a hipótese em que restar demonstrado que a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização por este último.pt_BR
Identificador do Documento: 22648167pt_BR
Aparece nas coleções:2011

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