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Data de Acesso: 2021-10-15T06:53:21Z-
Data de Disponibilização: 2021-10-15T06:53:21Z-
Data de Publicação: 2018-10-02-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2751870-
Título: 0001514-12.2011.5.01.0046 - DEJT 02-10-2018-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-09-26-
Órgão Julgador: Sétima Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Giselle Bondim Lopes Ribeiro-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00015141220115010046-
Ementa: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. PRESERVAÇÃO DA MORADIA DO EXECUTADO, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO ALIMENTAR TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE, POIS A ANÁLISE FÁTICA DEMONSTRA A DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E O CRÉDITO TRABALHISTA. Considera-se que, tratando-se de imóvel suntuoso, o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar, é preferencial, autorizando a penhora, desde que preservada a possibilidade de o devedor adquirir bem de igual natureza. Agravante: Eldrin Cruz Eleoterio Agravado: MAP Ribeirão Preto Incorporadora Ltda. Elisabete Raulickis Marcio Malamud Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro-
Identificador do Documento: 87556090-
Aparece nas coleções:2018

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