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Data de Acesso: 2021-10-15T06:53:07Z-
Data de Disponibilização: 2021-10-15T06:53:07Z-
Data de Publicação: *
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2751867-
Título: 0101942-95.2016.5.01.0023 - DEJT-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-02-12-
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01019429520165010023-
Ementa: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NOVA EMPRESA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. A sucessão de empregadores é instituto que se extrai dos artigos 10 e 448 da CLT, no qual há a transferência de titularidade total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento para outra sem que ocorra a solução de continuidade do vínculo de emprego. O funcionamento de empreendimento no mesmo lugar e com atividade idêntica ou similar à outra não configura, por si só, a sucessão trabalhista. Exige-se que haja a transferência da unidade produtiva entre as empresas, o trespasse. A prova de que a nova empresa é independente e que alugou o espaço, não aproveitando maquinário e mão de obra, afasta a sucessão, não sendo a nova empresa responsável pelo contrato de trabalho daqueles que não lhe prestaram serviços.-
Identificador do Documento: 30927998-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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