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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-10-15T06:53:07Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-10-15T06:53:07Z | - |
Data de Publicação: | * | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2751867 | - |
Título: | 0101942-95.2016.5.01.0023 - DEJT | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-02-12 | - |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante | - |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01019429520165010023 | - |
Ementa: | SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NOVA EMPRESA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. A sucessão de empregadores é instituto que se extrai dos artigos 10 e 448 da CLT, no qual há a transferência de titularidade total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento para outra sem que ocorra a solução de continuidade do vínculo de emprego. O funcionamento de empreendimento no mesmo lugar e com atividade idêntica ou similar à outra não configura, por si só, a sucessão trabalhista. Exige-se que haja a transferência da unidade produtiva entre as empresas, o trespasse. A prova de que a nova empresa é independente e que alugou o espaço, não aproveitando maquinário e mão de obra, afasta a sucessão, não sendo a nova empresa responsável pelo contrato de trabalho daqueles que não lhe prestaram serviços. | - |
Identificador do Documento: | 30927998 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01019429520165010023-DEJT-20-02-2019.pdf | 21,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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