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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-04 16:49:42-
Data de Disponibilização: 2012-04-04 16:49:42-
Data de Publicação: 2011-03-31pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/273008-
Título: 0001117-84.2010.5.01.0046 - DOERJ 31-03-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-03-22pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gilpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00011178420105010046pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROVIMENTO. a r. decisão objeto do recurso trancado desafia, sim, a interposição de agravo de petição, uma vez que representa obstáculo, de outra forma intransponível, à execução do crédito em face do devedor subsidiário, direito assegurado ao credor - ora agravante - pela r. decisão exeqüenda. Trata-se de garantia da satisfação do crédito, justamente nas hipóteses em que verificada a impossibilidade de efetivação do título executivo judicial, se voltada a execução para o devedor principal. Não há falar, desse modo, em cabimento do do disposto no § 1º, do art. 893, da CLT art. 897, alínea -a-, da CLT, no sentido de não serem passíveis de impugnação as decisões interlocutórias e os despachos de -mero expediente-. Assim sendo, e considerando o cunho nitidamente decisório da r. decisão agravada, perfeitamente cabível a interposição do recurso previsto no art. 897, alínea -a-, da CLT.pt_BR
Identificador do Documento: 18001494pt_BR
Aparece nas coleções:2011

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