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Título: | 0100572-96.2017.5.01.0039 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2728369 |
Ementa: | Antes da Lei n. 13.467/2017, nunca existiu permissivo legal que possibilitasse empregado e empregador realizar acordo para a ruptura contratual que envolvesse a movimentação ou, pior, a devolução do FGTS, muito embora fosse recorrente a prática fraudulenta. Era o direito à percepção da indenização compensatória de 40% do FGTS decorrente da dispensa imotivada indisponível, infenso a qualquer tipo de negociação entre as partes. E embora já agora exista expressa previsão legal, conforme a redação conferida ao art. 484-A, da CLT pela denominada "Reforma Trabalhista", que criou a figura da ruptura contratual "consensual", do pagamento de 20% a título de indenização compensatória e a movimentação da conta vinculada do trabalhador limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos em casos que tais, ainda assim permanece inalienável o direito, nos exatos parâmetros legalmente traçados. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-04-30 |
Data de Acesso: | 2021-09-21T06:17:18Z |
Data de Disponibilização: | 2021-09-21T06:17:18Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01005729620175010039-DEJT-13-05-2019.pdf | 23,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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