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Título: 0100572-96.2017.5.01.0039 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2728369
Ementa: Antes da Lei n. 13.467/2017, nunca existiu permissivo legal que possibilitasse empregado e empregador realizar acordo para a ruptura contratual que envolvesse a movimentação ou, pior, a devolução do FGTS, muito embora fosse recorrente a prática fraudulenta. Era o direito à percepção da indenização compensatória de 40% do FGTS decorrente da dispensa imotivada indisponível, infenso a qualquer tipo de negociação entre as partes. E embora já agora exista expressa previsão legal, conforme a redação conferida ao art. 484-A, da CLT pela denominada "Reforma Trabalhista", que criou a figura da ruptura contratual "consensual", do pagamento de 20% a título de indenização compensatória e a movimentação da conta vinculada do trabalhador limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos em casos que tais, ainda assim permanece inalienável o direito, nos exatos parâmetros legalmente traçados.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-04-30
Data de Acesso: 2021-09-21T06:17:18Z
Data de Disponibilização: 2021-09-21T06:17:18Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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