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Data de Acesso: 2012-04-04 16:44:07-
Data de Disponibilização: 2012-04-04 16:44:07-
Data de Publicação: 2011-11-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272734-
Título: 0211300-60.1996.5.01.0034 - DOERJ 18-11-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-11-07pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Rildo Britopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 02113006019965010034pt_BR
Ementa: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A DECISÃO DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese de conciliação celebrada entre os litigantes trabalhistas após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição previdenciária será calculada com base no valor do acordo, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, afigurando-se lícito às partes preservarem no ajuste a separação entre verbas salariais e remuneratórias, conforme ficara definido no título judicial.pt_BR
Identificador do Documento: 22429767pt_BR
Aparece nas coleções:2011

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