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Título: 0046000-61.2009.5.01.0011 - DOERJ 28-02-2011
Data de Publicação: 28/02/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272546
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. A Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização de serviços. Assim, a previsão contida em seu artigo 94, inciso II, de que é possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes ao serviço de telecomunicações autoriza a terceirização das atividades preceituadas no § 1º do artigo 60 da LGT. Por conseguinte, torna-se irrelevante discutir se a função desempenhada pelo reclamante enquadra-se como atividade-fim ou meio, ante a licitude da terceirização, uma vez respaldada em expressa previsão legal. Tal licitude, porém, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C.TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-02-15
Data de Acesso: 2012-04-04 16:40:17
Data de Disponibilização: 2012-04-04 16:40:17
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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