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Data de Acesso: 2021-08-24T06:12:45Z-
Data de Disponibilização: 2021-08-24T06:12:45Z-
Data de Publicação: 2016-06-01-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2696305-
Título: 0011290-44.2014.5.01.0074 - DEJT 01-06-2016-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2016-04-27-
Órgão Julgador: Décima Turma-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00112904420145010074-
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. CATEGORIA DOS RODOVIÁRIOS. FRACIONAMENTO ATRAVÉS DE CONVENÇÃO COLETIVA. O colendo Tribunal Superior do Trabalho assentou que, em razão das condições especiais de trabalho dos motoristas e cobradores de veículos rodoviários, é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz e fraciona o intervalo intrajornada. Assim, consoante previsão expressa do §5º do art. 71 da CLT, é válida cláusula normativa que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. Acontece que, no caso em apreço, havia prorrogação habitual da jornada de trabalho do reclamante, não sendo assim respeitados o limite quarenta e duas semanais de labor fixados diuturnamente para a categoria. Dentro deste contexto, verifica-se que não se fazem presentes as condições normativas, para legitimar a supressão da pausa intermediária, restando patente o equívoco cometido pela empregadora que, com escora na norma convencional, não concedeu uma hora de intervalo intrajornada, ao feitio no artigo 71, §4° da CLT, quando a jornada de trabalho ultrapassou as seis horas.  -
Identificador do Documento: 7605655-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2016

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