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Data de Acesso: 2021-07-19T06:08:16Z-
Data de Disponibilização: 2021-07-19T06:08:16Z-
Data de Publicação: *
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2659416-
Título: 0101660-76.2017.5.01.0264 - DEJT-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-09-17-
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01016607620175010264-
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A mera prestação de serviços de uma empresa em favor de outra não é capaz, por si só, de fazer emergir a figura da terceirização, o que somente ocorre quando demonstrado o nexo direto e exclusivo entre o gasto da energia laboral oferecido pela prestadora e a atividade da tomadora, notadamente, embora não necessariamente, quando o labor é prestado nas próprias dependências desta última.-
Identificador do Documento: 27525417-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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