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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-04 13:15:38 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 13:15:38 | - |
Data de Publicação: | 2011-10-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/265915 | - |
Título: | 0001440-96.2011.5.01.0000 - DOERJ 06-10-2011 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2011-09-28 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Cautelar Inominada | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ivan da Costa Alemão Ferreira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00014409620115010000 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO. Não se verifica qualquer fundamento plausível para o deferimento do presente pedido. Em princípio, deferir tal pleito se estaria confrontando o primado da CLT, de que o recurso ordinário tem efeito devolutivo. Estabelece o art. 899 da CLT. A exceção era aquela prevista no recurso de revista, que já não existe mais em decorrência da Lei 9.756/98, que alterou o § 1º do art. 896, suprimindo a hipótese do efeito suspensivo, mesmo para essa modalidade de recurso. Embora o TST admita, em tese, a possibilidade da ação cautelar para deferir efeito suspensivo, mormente no caso de ação de antecipação de tutela proferida na sentença definitiva ("I- da súmula 414, TST), que não é o caso, não vislumbro, qualquer fundamento plausível que apenas iria no sentido de contrariar o que foi julgado. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 21680339 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014409620115010000#06-10-2011.pdf | 65,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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