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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-04 13:15:38-
Data de Disponibilização: 2012-04-04 13:15:38-
Data de Publicação: 2011-10-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/265915-
Título: 0001440-96.2011.5.01.0000 - DOERJ 06-10-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-09-28pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Cautelar Inominadapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Ivan da Costa Alemão Ferreirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00014409620115010000pt_BR
Ementa: AÇÃO CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO. Não se verifica qualquer fundamento plausível para o deferimento do presente pedido. Em princípio, deferir tal pleito se estaria confrontando o primado da CLT, de que o recurso ordinário tem efeito devolutivo. Estabelece o art. 899 da CLT. A exceção era aquela prevista no recurso de revista, que já não existe mais em decorrência da Lei 9.756/98, que alterou o § 1º do art. 896, suprimindo a hipótese do efeito suspensivo, mesmo para essa modalidade de recurso. Embora o TST admita, em tese, a possibilidade da ação cautelar para deferir efeito suspensivo, mormente no caso de ação de antecipação de tutela proferida na sentença definitiva ("I- da súmula 414, TST), que não é o caso, não vislumbro, qualquer fundamento plausível que apenas iria no sentido de contrariar o que foi julgado.pt_BR
Identificador do Documento: 21680339pt_BR
Aparece nas coleções:2011

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