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Título: 0001209-02.2010.5.01.0066 - DOERJ 25-01-2011
Data de Publicação: 25/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/264744
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 897, parágrafo 5º, da CLT, impõe às partes a formação regular do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento. O referido dispositivo legal determina quais peças devem ser instruídas com a petição de interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, tais como as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária e da respectiva intimação, dentre outras para tornar possível, caso provido, o imediato julgamento do recurso ordinário denegado. Ausentes estas peças, impõe-se o não conhecimento do agravo.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-01-19
Data de Acesso: 2012-04-04 13:14:02
Data de Disponibilização: 2012-04-04 13:14:02
Tipo de Processo: AI Extraido de RO
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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