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Título: 0101204-92.2018.5.01.0264 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2594770
Ementa: EMPREGADOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE. O polo passivo de uma demanda é formado, em regra, por quem o autor indica como responsável por seus créditos. Desse modo, o réu indicado em uma ação, é parte legítima para figurar na relação. Se o empregado indica uma pessoa jurídica esta é quem responde e não seus sócios, a princípio, pois, como se sabe, a pessoa jurídica é distinta da pessoa natural de seus sócios. Em caso de alienação ou modificação na estrutura jurídica da sociedade, os contratos de trabalho não são atingidos, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Portanto, irrelevante para fins trabalhistas quem compõe o quadro societário do empregador, bem como a cláusula contratual que atribui a responsabilidade ao sócios retirantes pelos créditos trabalhistas anteriores à nova composição societária, salvo se comprovada fraude na relação ou as hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica. Eventual direito de regresso dos novos sócios em face dos sócios retirantes deve ser questionada no juízo próprio, fugindo à competência desta Especializada qualquer discussão neste sentido. Nessa ordem, não se pode falar em ilegitimidade passiva da sociedade empresária indicada como empregadora e em cerceio de defesa pela recusa em se incluir a pessoa natural dos sócios anteriores à modificação societária.
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-10
Data de Acesso: 2021-05-21T06:12:18Z
Data de Disponibilização: 2021-05-21T06:12:18Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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