Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-05-18T06:15:27Z-
Data de Disponibilização: 2021-05-18T06:15:27Z-
Data de Publicação: *
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2590185-
Título: 0100808-76.2017.5.01.0062 - DEJT-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-06-
Órgão Julgador: Sexta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01008087620175010062-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. Com base no recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando da análise dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 870947, com repercussão geral reconhecida, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, prevalecendo o entendimento de que não cabe a modulação, uma vez que os débitos não podem ser corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. A declaração da inconstitucionalidade da adoção do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser observada, por conseguinte e por arrastamento, para os débitos trabalhistas.  -
Identificador do Documento: 43903669-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
Arquivo TamanhoFormato 
01008087620175010062-DEJT-11-05-2020.pdf15,13 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.