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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-05-08T06:12:25Z-
Data de Disponibilização: 2021-05-08T06:12:25Z-
Data de Publicação: 2021-05-08*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2581278-
Título: 0100825-38.2019.5.01.0064 - DEJT 2021-05-08*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-04-28-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01008253820195010064-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA (ASTREINTE) COMINADA NO TERMO DE CONCILIAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DO DEVEDOR A boa-fé objetiva, deve guiar as partes. O modelo de venire contra factum proprium corresponde a proibição de comportamento contraditório de um indivíduo na relação jurídica e orienta, no caso em análise, à aplicação da cláusula penal prevista no acordo judicial, não sendo a recuperação judicial deferida após o vencimento da obrigação apta a afastar o pagamento da multa. Recurso provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR Nem se argumente que a má-fé da executada não restou provada em razão da crise deflagrada pela Pandemia (Covid -19). Isso porque, antes mesmo da crise econômica/financeira a executada era sabedora de sua obrigação. Recurso provido. CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, a atualização do valor exequendo para habilitação na recuperação judicial se dá na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, que impõe como data limite a do pedido da recuperação judicial. Recurso improvido.  -
Identificador do Documento: 53035896-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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