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Data de Acesso: 2021-05-08T06:12:18Z-
Data de Disponibilização: 2021-05-08T06:12:18Z-
Data de Publicação: 2021-05-08*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2581270-
Título: 0100859-33.2019.5.01.0025 - DEJT 2021-05-08*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-05-05-
Órgão Julgador: Sétima Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01008593320195010025-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e do C. Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da CRFB/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. No caso, a coisa julgada proferida na ação coletiva é expressa no sentido de que seus efeitos abrangem todos os substituídos da categoria profissional, não apenas os indicados no rol apresentado pelo Sindicato, razão pela qual o agravante é parte legítima para propor a presente execução individual. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.  -
Identificador do Documento: 53005851-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

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