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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-05-07T06:24:05Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-05-07T06:24:05Z | - |
Data de Publicação: | * | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2578958 | - |
Título: | 0100782-20.2018.5.01.0264 - DEJT | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-07-17 | - |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01007822020185010264 | - |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. | - |
Identificador do Documento: | 35045670 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01007822020185010264-DEJT-31-07-2019.pdf | 26,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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