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Data de Acesso: 2021-05-07T06:24:05Z-
Data de Disponibilização: 2021-05-07T06:24:05Z-
Data de Publicação: *
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2578958-
Título: 0100782-20.2018.5.01.0264 - DEJT-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-07-17-
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01007822020185010264-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.-
Identificador do Documento: 35045670-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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