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Título: 0100865-37.2016.5.01.0060 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2566120
Ementa: SUCESSÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA CONSTAR DO POLO ATIVO O ESPÓLIO DO FALECIDO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. Emerge do requerimento de habilitação incidental da viúva seu interesse na sucessão processual do falecido, tendo sido a alteração, para que passasse a constar no polo ativo da ação o espólio do empregado, determinada pelo juiz em sentença. Tendo a modificação do polo ativo decorrido de determinação judicial, não se há de falar no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, sendo a viúva habilitada junto ao INSS e estando regularmente representada nos autos, superada está a arguição de irregularidade de representação da recorrente. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL SUPERVENIENTE. A manifestação de vontade do empregado materializada em termo de conciliação deve ser interpretada de acordo com as normas constitucionais e com os princípios da proteção e da boa-fé objetiva.Tratando-se de doença ocupacional superveniente (asbestose e doença pleural), conferir eficácia liberatória ao acordo firmado nos autos de processo cujo objeto limitava-se à aferição de horas extras significa negar o acesso à justiça de empregado levado à óbito em virtude de doença ocupacional que se desenvolve progressivamente e da qual não tinha ciência inequívoca ao tempo do acordo.
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-09
Data de Acesso: 2021-04-23T06:33:57Z
Data de Disponibilização: 2021-04-23T06:33:57Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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