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Título: 0100119-42.2018.5.01.0015 - DEJT 2021-04-15
Data de Publicação: 15/04/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2557684
Ementa: 1) RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1.A) PRELIMINAR. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. CUSTAS. DISPENSA. CABIMENTO. Deve ser deferida a gratuidade de justiça, inclusive com a consequente dispensa do recolhimento das custas recursais, quando, embora a demanda tenha sido ajuizada após a vigência da reforma trabalhista, a parte autora declara não ter condições de arcar com as custas do processo e anexa os contracheques registrando baixa remuneração. 1.B) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical brasileiro é fixado pela atividade preponderante da empresa. Assim, os empregados pertencerão à categoria profissional correspondente à atividade econômica, desempenhada preponderantemente, por seu empregador.   2) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. O não recolhimento das custas judiciais gera, por si só, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-04-13
Data de Acesso: 2021-04-15T06:23:54Z
Data de Disponibilização: 2021-04-15T06:23:54Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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