Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0100119-42.2018.5.01.0015 - DEJT 2021-04-15 |
Data de Publicação: | 15/04/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2557684 |
Ementa: | 1) RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1.A) PRELIMINAR. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. CUSTAS. DISPENSA. CABIMENTO. Deve ser deferida a gratuidade de justiça, inclusive com a consequente dispensa do recolhimento das custas recursais, quando, embora a demanda tenha sido ajuizada após a vigência da reforma trabalhista, a parte autora declara não ter condições de arcar com as custas do processo e anexa os contracheques registrando baixa remuneração. 1.B) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical brasileiro é fixado pela atividade preponderante da empresa. Assim, os empregados pertencerão à categoria profissional correspondente à atividade econômica, desempenhada preponderantemente, por seu empregador. 2) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. O não recolhimento das custas judiciais gera, por si só, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-04-13 |
Data de Acesso: | 2021-04-15T06:23:54Z |
Data de Disponibilização: | 2021-04-15T06:23:54Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01001194220185010015-DEJT-14-04-2021.pdf | 30,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.