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Data de Acesso: 2021-04-10T06:22:00Z-
Data de Disponibilização: 2021-04-10T06:22:00Z-
Data de Publicação: 2021-04-13*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2553609-
Título: 0100586-43.2017.5.01.0019 - DEJT 2021-04-13*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-04-06-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01005864320175010019-
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O instituto da equiparação salarial, previsto no artigo 461 da CLT, é a positivação do princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CRFB) no contrato de trabalho e objetiva que trabalhadores que laborem em iguais funções não sejam discriminados no momento da remuneração pelo serviço prestado. In casu, não restou demonstrada a equiparação salarial pleiteada. GRATIFICAÇÃO. Considerando-se que a parcela passou a ser paga em outubro, e o reclamante foi dispensado em 07/12/2015, não se pode aferir o caráter de habitualidade da referida parcela. Neste sentido, o reclamante não comprovou a habitualidade da referida gratificação, na medida em que, dos contracheques juntados, em apenas dois, esta se encontra registrada. FGTS. Ao contrário do que dito pelo reclamante, há recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias, conforme documento em ID. 67ceccb - Pág. 1. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Afasta-se a multa prevista no art. 467 da CLT quando existente controvérsia sobre o montante das verbas devidas pelo término do contrato de trabalho. No que concerne à multa do art. 477 da CLT, igualmente esta é afastada se houver o depósito tempestivo das verbas resilitórias devidas ao empregado, conforme consagrado na Tese Prevalecente 08 deste Regional. Recurso não provido.  -
Identificador do Documento: 51873951-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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