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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-04 10:13:37 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 10:13:37 | - |
Data de Publicação: | 2011-06-07 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/254735 | - |
Título: | 0007622-35.2010.5.01.0000 - DOERJ 07-06-2011 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2011-05-19 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Órgão Especial | pt_BR |
Tipo de Processo: | Arguição de Inconstitucionalidade | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mirian Lippi Pacheco | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00076223520105010000 | pt_BR |
Ementa: | Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - Declarada a nulidade do contrato de trabalho, os efeitos daí advindos acarretam o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Deve ser afastada, portanto, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, porque o pagamento do salário gera uma obrigação acessória ao empregador, que é o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de serviço na conta vinculada do trabalhador. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 19170319 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2011 Arguição de inconstitucionalidade |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00076223520105010000#07-06-2011.pdf | 106,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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