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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-01-27T05:14:43Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-01-27T05:14:43Z | - |
Data de Publicação: | 2020-03-19 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493807 | - |
Título: | 0045700-07.2002.5.01.0024 - DEJT 19-03-2020 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-03-04 | - |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | - |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho | - |
Tipo de Relator: | Relator | - |
Número do Documento: | 00457000720025010024 | - |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DE PREÇOS - TR COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, a correção dos créditos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, já que a Taxa Referencial - TR não preserva o valor da moeda corroído pela inflação. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal não acolheu a Reclamação Constitucional nº 22.012, tendo sido revogada liminar. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. RELATÓRIO | - |
Identificador do Documento: | 111602701 | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00457000720025010024-DEJT-19-03-2020.pdf | 67,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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