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Data de Acesso: 2021-01-27T05:14:42Z-
Data de Disponibilização: 2021-01-27T05:14:42Z-
Data de Publicação: 2020-03-19-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493805-
Título: 0198700-92.2003.5.01.0282 - DEJT 19-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-03-04-
Órgão Julgador: Sétima Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 01987009220035010282-
Ementa: JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91. Os juros de mora dos créditos trabalhistas devidos ao empregado por sua empregadora devem ser apurados na forma prevista nos artigos 883, da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Nos casos em que a Administração Pública foi responsabilizada de forma subsidiária, deve ser observado o tratamento jurídico dispensável ao devedor principal, não se beneficiando a Fazenda Pública da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que só lhe é aplicável quando ela própria responde na condição de devedora principal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 382, da SBDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A matéria, inclusive, já se encontra pacificada por este egrégio Tribunal por meio da Súmula 24 de sua Jurisprudência predominante. Agravo de petição do segundo réu conhecido e não provido.-
Identificador do Documento: 111636299-
Aparece nas coleções:2020

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