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Título: 0184200-55.1996.5.01.0059 - DEJT 19-03-2020
Data de Publicação: 19/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493785
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA DA COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. No caso, como a presente ação foi proposta e a execução iniciada antes da vigência da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, não deve ser aplicado o art. 11-A, da CLT, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114, do C. TST, de que a prescrição não se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Agravo de petição conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-04
Data de Acesso: 2021-01-27T05:14:30Z
Data de Disponibilização: 2021-01-27T05:14:30Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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