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Título: | 0184200-55.1996.5.01.0059 - DEJT 19-03-2020 |
Data de Publicação: | 19/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2493785 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA DA COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. No caso, como a presente ação foi proposta e a execução iniciada antes da vigência da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, não deve ser aplicado o art. 11-A, da CLT, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114, do C. TST, de que a prescrição não se coaduna com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Agravo de petição conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-04 |
Data de Acesso: | 2021-01-27T05:14:30Z |
Data de Disponibilização: | 2021-01-27T05:14:30Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01842005519965010059-DEJT-19-03-2020.pdf | 51,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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