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Título: 0101639-28.2017.5.01.0482 - DEJT 2019-08-22
Data de Publicação: 22/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2463077
Ementa: O recurso traduz uma crítica - jurídica - à decisão, daí porque deve apontar os motivos pelos quais os argumentos externados pelo Julgador não merecem subsistir. Verifica-se, portanto, que o pedido recursal sob exame (horas extras e intervalo interjornada) não atende ao que prescreve o art. 1010, inciso II, do CPC em vigor (art. 514, inciso II, do CPC de 1973) - plenamente aplicável ao processo do trabalho, por ser com ele compatível (art. 769 da CLT).    
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Roque Lucarelli Dattoli
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-07-30
Data de Acesso: 2020-11-30T12:25:23Z
Data de Disponibilização: 2020-11-30T12:25:23Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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