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Título: 0101182-02.2018.5.01.0501 - DEJT 2020-10-27
Data de Publicação: 27/10/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431407
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. LICITUDE. Não se constata qualquer violação aos dispositivos legais relativos ao contrato de aprendizagem, razão pela qual é considerado válido, no caso dos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diante da condição da autora de beneficiária de gratuidade de justiça, a cobrança do valor dos honorários ficará sob suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, afastando-se, contudo, a hipótese da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inscrita no referido dispositivo, eis que declarada inconstitucional, pelo Pleno deste Regional, no processo 0102282-40.2018.5.01.0000. Dou parcial provimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-10-20
Data de Acesso: 2020-10-27T06:16:43Z
Data de Disponibilização: 2020-10-27T06:16:43Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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