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Título: | 0101182-02.2018.5.01.0501 - DEJT 2020-10-27 |
Data de Publicação: | 27/10/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431407 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. LICITUDE. Não se constata qualquer violação aos dispositivos legais relativos ao contrato de aprendizagem, razão pela qual é considerado válido, no caso dos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diante da condição da autora de beneficiária de gratuidade de justiça, a cobrança do valor dos honorários ficará sob suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, afastando-se, contudo, a hipótese da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inscrita no referido dispositivo, eis que declarada inconstitucional, pelo Pleno deste Regional, no processo 0102282-40.2018.5.01.0000. Dou parcial provimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-10-20 |
Data de Acesso: | 2020-10-27T06:16:43Z |
Data de Disponibilização: | 2020-10-27T06:16:43Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011820220185010501-DEJT-24-10-2020.pdf | 27,37 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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