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Data de Acesso: 2020-10-27T06:16:42Z-
Data de Disponibilização: 2020-10-27T06:16:42Z-
Data de Publicação: 2020-10-27*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431406-
Título: 0101283-71.2018.5.01.0070 - DEJT 2020-10-27-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-10-20-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01012837120185010070-
Ementa: RECURSO DO AUTOR. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalhador avulso não se equipara ao empregado submetido a CLT. Neste sentido, convém destacar que o trabalho espontâneo é uma característica que não se aplica aos celetistas. Considerando-se que não houve prova dos fatos aduzidos na inicial, improcede o pedido relativo ao intervalo intrajornada, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso não provido.  -
Identificador do Documento: 45738999-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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