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Título: | 0100372-63.2018.5.01.0004 - DEJT 2020-10-27 |
Data de Publicação: | 27/10/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431398 |
Ementa: | RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. Os elementos dos autos evidenciam a plena possibilidade de controle de jornada, não havendo se falar na aplicação do art. 62, I, da CLT. A prova dos autos, em especial, a prova oral, deixa claro que era plenamente possível controlar os horários do obreiro, razão suficiente para afastar o dispositivo legal em referência e determinar o pagamento das horas extras, bem como o intervalo intrajornada, posto que a própria recorrida reconheceu em audiência que a dinâmica de trabalho retratada pelo autor correspondia à realidade dos fatos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Arbitro a título de honorários advocatícios sucumbenciais o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, por se mostrar proporcional e razoável, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da demanda. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-10-20 |
Data de Acesso: | 2020-10-27T06:16:29Z |
Data de Disponibilização: | 2020-10-27T06:16:29Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003726320185010004-DEJT-24-10-2020.pdf | 35,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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