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Título: 0100372-63.2018.5.01.0004 - DEJT 2020-10-27
Data de Publicação: 27/10/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431398
Ementa: RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. Os elementos dos autos evidenciam a plena possibilidade de controle de jornada, não havendo se falar na aplicação do art. 62, I, da CLT. A prova dos autos, em especial, a prova oral, deixa claro que era plenamente possível controlar os horários do obreiro, razão suficiente para afastar o dispositivo legal em referência e determinar o pagamento das horas extras, bem como o intervalo intrajornada, posto que a própria recorrida reconheceu em audiência que a dinâmica de trabalho retratada pelo autor correspondia à realidade dos fatos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Arbitro a título de honorários advocatícios sucumbenciais o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, por se mostrar proporcional e razoável, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da demanda. Recurso parcialmente provido.        
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-10-20
Data de Acesso: 2020-10-27T06:16:29Z
Data de Disponibilização: 2020-10-27T06:16:29Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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