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Título: | 0100229-43.2018.5.01.0079 - DEJT 2020-10-27 |
Data de Publicação: | 27/10/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431397 |
Ementa: | VÍNCULO DE EMPREGO A sociedade empresária "de fato" deve ser comprovada, por constituir fato obstativo ao direito vindicado pela acionante, competindo ao acionado desincumbir-se do encargo probatório, do que não cuidou. Recurso improvido. JORNADA EXTRAORDINÁRIA Ante o desconhecimento do preposto acerca da jornada da reclamante, e na ausência de prova contrária, prevalece a jornada declinada na inicial. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-10-20 |
Data de Acesso: | 2020-10-27T06:16:28Z |
Data de Disponibilização: | 2020-10-27T06:16:28Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002294320185010079-DEJT-24-10-2020.pdf | 27,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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