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Título: 0100229-43.2018.5.01.0079 - DEJT 2020-10-27
Data de Publicação: 27/10/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2431397
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO A sociedade empresária "de fato" deve ser comprovada, por constituir fato obstativo ao direito vindicado pela acionante, competindo ao acionado desincumbir-se do encargo probatório, do que não cuidou. Recurso improvido. JORNADA EXTRAORDINÁRIA Ante o desconhecimento do preposto acerca da jornada da reclamante, e na ausência de prova contrária, prevalece a jornada declinada na inicial. Recurso improvido.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-10-20
Data de Acesso: 2020-10-27T06:16:28Z
Data de Disponibilização: 2020-10-27T06:16:28Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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