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Título: 0057200-70.2008.5.01.0053 - DOERJ 02-12-2011
Data de Publicação: 02/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/240988
Ementa: Parcial provimento aos recursos das reclamadas. Negado provimento ao recurso da reclamante. Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Banco do Brasil S.A. Eliana Camparo Bussinger Recorrido: os mesmos Relator: Glória Regina Ferreira Mello Redator Designado: José Luiz da Gama Lima Valentino I - RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental, o relatório do ilustre relator do sorteio: -Vistos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO em que recorrentes e recorridos CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S.A. e ELIANA CAMPARO BUSSINGER. RELATÓRIO. Inconformados ante a sentença (folhas 1.050/1.060) que acolheu parcialmente os pedidos, interpõem recursos ordinários CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - (folhas 1.067/1.069), BANCO DO BRASIL S.A. (folhas 1.074/1.084) e ELIANA CAMPARO BUSSINGER; a autora, adesivamente (folhas 1.089/1.097). Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (folhas 1.061/1.063) e ELIANA CAMPARO BUSSINGER (folhas 1.071), parcialmente acolhidos os primeiros (folhas 1.064/1.065) e acolhidos os segundos (folhas 1.072). Aduzem, em síntese: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI: que deve ser acolhida a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho; que a relação jurídica com os seus associados é previdenciária e totalmente regulada pela Constituição federal e a Lei Complementar 109/91; que não integra grupo econômico com o BANCO DO BRASIL; que a condenação solidária não se justifica para o efeito de solvabilidade dos créditos trabalhistas deferidos à autora; BANCO DO BRASIL S.A.: que a autora executava tarefas que permitiam enquadrá-la no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, pelo que não faz jus a horas extras; que não é exigível que os ocupantes dos cargos de confiança detenham poderes de mando e representação tão destacados que os igualem ao empregador, tampouco é imperiosa a existência de empregados subalternos; que o recolhimento das contribuições previdenciárias por valor além do que é devido fere a Súmula 368 do TST e o artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99; que não estão presentes os requisitos da Lei 5.584/70 para a concessão da gratuidade de justiça; que a aplicação do artigo 475-J do CPC implica ofensa aos artigos 769, 876 e 892 da CLT e aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal; ELIANA CAMPARO BUSSINGER: que não há falar em prescrição nuclear quanto aos pleitos de anuênio e interstícios salariais decorrentes de PCS; que tem direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário previsto no artigo 384 da CLT; que todas as verbas de natureza salarial devem compor o recálculo do benefício de aposentadoria, não se aplicando a OJ 18 do TST, uma vez que se aposentou após a alteração no regulamento previdenciário; que, de acordo com a Súmula 288 do TST, a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Em contrarrazões (folhas 1.099/1.105, 1.107/1.111 e 1.112/1.122), sustentam: ELIANA CAMPARO BUSSINGER: que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias envolvendo pedido de complementação de aposentadoria, porquanto o benefício decorre da relação de emprego havida entre as partes, integrando-se, necessariamente, ao contrato de trabalho; que a preposta confessou o não exercício de cargo de confiança; que, a despeito do que foi alegado na defesa, não havia pagamento de gratificação de função superior a 1/3; que os controles manuais de presença registram jornada invariável, atraindo a Súmula 338, II, do TST; que é solidária a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da complementação dos proventos de aposentadoria; que, considerando não ter o réu feito o recolhimento fiscal e previdenciário às épocas e nos montantes corretos, deve responder integralmente pelo pagamento do que for apurado em liquidação de sentença; que a aplicação do artigo 475-J do CPC é plenamente cabível no processo perante a Justiça do Trabalho, em razão dos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e instrumentalidade; CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI: que o pedido relacionado a anuênios está prescrito, porquanto a verba foi suprimida, em 1999, por ato único positivo, nos termos da Súmula 294 do TST; que as condições alcançadas por força de norma coletiva não se integram de forma definitiva ao contrato individual de trabalho, como deixa claro a Súmula 277 do TST; que o mesmo ocorreu com relação ao pedido de interstícios salariais; que constitui bis in idem a pretensão da autora ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT; que não há previsão nas normas legais ou regulamentares para que a base de cálculo da aposentadoria seja sobre a totalidade da remuneração; que as horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, conforme inteligência da OJ 18 da SDI-I do TST; que, no caso de vir a ser integrada verba à complementação de aposentadoria, deverão ser observadas as regras de custeio, média trienal e teto regulamentar; BANCO DO BRASIL S.A.: que o juízo aplicou corretamente a Símula 294 do TST, ao acolher a prescrição nuclear em relação ao anuênio; que, como ficou devidamente comprovado nos autos, jamais existiu cláusula contratual garantindo à autora interstícios de 12% ou 16% entre níveis da carreira administrativa; que tais interstícios foram quitados em épocas próprias por força de sucessivos instrumentos normativos até o ano de 1997; que não há falar em direito adquirido ou em alteração contratual unilateral, porque as normas coletivas vigoram no prazo assinalado, não integrando, de forma definitiva, os contratos; que o pagamento, como hora extra, do descanso previsto no artigo 384 da CLT padece de amparo legal; que a autora já descontava pelo teto estabelecido no regulamento do plano de benefício 1 da PREVI; que, uma vez atingido o teto de contribuição, nada há de ser descontado. Autos não remetidos ao Ministério Público, conforme artigo 85 do RI-TRT-1ª Região. Determinada retificação da autuação nos termos do despacho a folhas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Satisfeitos os pressupostos recursais formais, passa-se à análise do recurso. 2. Recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ 2.1. Competência da Justiça do Trabalho - entidades de previdência privada fechada Transcreve-se o voto do ilustre Desembargador Relator: Benefícios concedidos por entidade de previdência privada fechada, instituída e subvencionada por empregador, para atender, exclusivamente, seus empregados, decorrem da relação de emprego havida com o beneficiário. Está-se diante de relações principal e acessória, de modo que o associado pode demandar em face do empregador ou da interposta pessoa, subvencionada e supervisionada pelo primeiro e à qual repassado o encargo, ambos responsáveis pelas vantagens asseguradas, pelo cumprimento de obrigações, por efeitos diferidos do contrato de trabalho. A assertiva não desafia o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição federal, pois não se cuida de integração ao próprio contrato de trabalho de contribuições do empregador, benefícios e regulamentos da entidade de previdência privada. O Excelso Supremo Tribunal Federal e os Colendos Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça têm manifestado reiteradamente que, originando-se da relação de emprego, a controvérsia deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum. O conflito, no caso, resulta da relação de emprego, sendo juridicamente irrelevante que vise a vantagem que não integra o contrato. Nega-se provimento.- 2.2. Solidariedade Transcreve-se o voto do ilustre Desembargador Relator: -Restringir a noção de grupo à literalidade do parágrafo segundo do artigo 2º da CLT não se justifica. O dinamismo das relações não permite que a configuração do grupo fique adstrita a que uma empresa exerça controle ou liderança sobre as demais, não se podendo ignorar relacionamentos entre empresas e entidades outras instituídas, subvencionadas, supervisionadas e voltadas exclusivamente para o atendimento de interesses do próprio grupo e jungidos aos contratos de trabalho que celebra. Embora não se atribua a tais entidades, individualmente consideradas, atividade econômica e finalidade lucrativa, claro que são favorecidas pela disposição em plano horizontal, pela associação e pela interação que visa a objetivos comuns, implicando responsabilidade para os efeitos da relação de emprego; todavia, tão somente para aqueles efeitos diferidos e jungidos aos benefícios assegurados pelo regulamento da entidade, considerando-se os objetivos comuns na fase pós-contratual.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Luiz Da Gama Lima Valentino
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-11-18
Data de Acesso: 2012-04-04 05:12:21
Data de Disponibilização: 2012-04-04 05:12:21
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2011

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