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Título: 0101314-32.2019.5.01.0046 - DEJT 2020-08-13
Data de Publicação: 13/08/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2355424
Ementa: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . MULTA DO ART. 467 DA CLT. O interesse em recorrer mostra-se como um dos requisitos intrínsecos do recurso, consistindo no binômio necessidade/utilidade de a parte obter, por meio da via recursal, provimento jurisdicional que lhe seja útil e mais favorável que a decisão de primeira instância. Não conheço. INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO NOTURNO. Os controles de frequência apresentados não espelham a realidade apontada nestes autos, e sequer a testemunha da reclamada especificou o horário de início da jornada, afirmando, ainda, que aos sábados saíam às 15 horas, ficando evidenciado o trabalho em horário noturno, bem como a supressão de intervalo intrajornada aos sábados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O conjunto probatório presente nestes autos, sendo confessa a própria testemunha trazida pela reclamada, evidencia o descaso com o meio ambiente de trabalho, pois não cuidou para que seus empregados laborassem em local saudável, em obediência às normas de saúde, higiene e segurança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantenho o parâmetro utilizado, na medida em que o percentual de 10% arbitrado pela magistrada de origem mostra-se razoável, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável à natureza da demanda.   Recurso não provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-07-29
Data de Acesso: 2020-08-13T06:48:31Z
Data de Disponibilização: 2020-08-13T06:48:31Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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