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Data de Acesso: 2020-06-30T21:28:01Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:28:01Z-
Data de Publicação: 2017-06-15-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296964-
Título: 0010441-62.2013.5.01.0024 - DEJT 15-06-2017-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2017-06-07-
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho-
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO-
Juiz / Relator / Redator designado: CARINA RODRIGUES BICALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00104416220135010024-
Ementa: EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O art. 833 do novo CPC prevê a possibilidade da penhorabilidade de salário, buscando o equilíbrio entre a proteção do executado e a satisfação do crédito do exequente, com base nos princípios da efetividade da execução (art. 797) e menor onerosidade (art. 805). Na justiça do trabalho, os aludidos artigos devem ser interpretados levando-se em consideração a parte hipossuficiente da relação, de forma que devem ser preservadas as garantias constitucionais tendo em consideração a ponderação de interesses e necessidades, devendo, pois, a penhora ser realizada de forma proporcional ao salário. CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO.  -
Identificador do Documento: 15597953-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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