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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-06-30T21:28:01Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-06-30T21:28:01Z | - |
Data de Publicação: | 2017-06-15 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296964 | - |
Título: | 0010441-62.2013.5.01.0024 - DEJT 15-06-2017 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2017-06-07 | - |
Órgão Julgador: | Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho | - |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARINA RODRIGUES BICALHO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 00104416220135010024 | - |
Ementa: | EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O art. 833 do novo CPC prevê a possibilidade da penhorabilidade de salário, buscando o equilíbrio entre a proteção do executado e a satisfação do crédito do exequente, com base nos princípios da efetividade da execução (art. 797) e menor onerosidade (art. 805). Na justiça do trabalho, os aludidos artigos devem ser interpretados levando-se em consideração a parte hipossuficiente da relação, de forma que devem ser preservadas as garantias constitucionais tendo em consideração a ponderação de interesses e necessidades, devendo, pois, a penhora ser realizada de forma proporcional ao salário. CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO. | - |
Identificador do Documento: | 15597953 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00104416220135010024-DEJT-15-06-2017.pdf | 19,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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