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Título: | 0010462-83.2015.5.01.0051 - DEJT 18-07-2017 |
Data de Publicação: | 18/07/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296963 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização, a tomadora dos serviços, embora nno seja a empregadora formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Deste fato exsurge sua responsabilidade subsidiária, quando a prestadora revela nno possuir idoneidade econômico-financeira para o adimplemento das obrigações trabalhistas que lhe competem. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-07 |
Data de Acesso: | 2020-06-30T21:28:00Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-30T21:28:00Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00104628320155010051-DEJT-18-07-2017.pdf | 17,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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