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Título: 0010462-83.2015.5.01.0051 - DEJT 18-07-2017
Data de Publicação: 18/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296963
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização, a tomadora dos serviços, embora nno seja a empregadora formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Deste fato exsurge sua responsabilidade subsidiária, quando a prestadora revela nno possuir idoneidade econômico-financeira para o adimplemento das obrigações trabalhistas que lhe competem.
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-07
Data de Acesso: 2020-06-30T21:28:00Z
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:28:00Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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