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Título: 0010544-40.2015.5.01.0011 - DEJT 18-07-2017
Data de Publicação: 18/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296962
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Extrai-se do disposto no art. 71, §1º, da Lei nº8.666/93, que o ente da administração pública não pode ser responsabilizado diretamente, ressalvando-se, no entanto, que responda subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas.    
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-07
Data de Acesso: 2020-06-30T21:27:59Z
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:27:59Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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