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Data de Acesso: 2020-06-30T21:27:57Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:27:57Z-
Data de Publicação: 2017-06-24-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296960-
Título: 0010538-19.2015.5.01.0048 - DEJT 24-06-2017-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2017-06-07-
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: EDITH MARIA CORREA TOURINHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00105381920155010048-
Ementa: A C Ó R D Ã O 10ª T U R M A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada.  -
Identificador do Documento: 15734306-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2017

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