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Título: | 0010426-25.2015.5.01.0024 - DEJT 28-06-2017 |
Data de Publicação: | 28/06/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296959 |
Ementa: | DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sabe-se que a indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por seu preposto, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, e um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Dessa forma, a concretização do dano moral que implica no dever de indenização somente mostra-se possível quando a ofensa ultrapassar os limites da subjetividade. Isso acontece quando a conduta do empregador afeta a honra e a imagem do empregado perante a sociedade, a sua família e o mercado de trabalho. É que, nessas circunstâncias, há evidente prejuízo da imagem, que ultrapassa aquele "sentimento de pesar íntimo" da pessoa do ofendido. No nosso cotidiano turbulento, o sentimento íntimo de ofensa é experimentado por qualquer pessoa diante de uma imputação injusta, ocorrendo até mesmo entre entes queridos e próximos, como nas relações mais amorosas e amistosas. Daí por que a indenização por dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes frente a terceiros, a fim de configurar-se o prejuízo à honra e à imagem. Como é cediço, para que se configure situação capaz de ensejar indenização por dano moral, imperativa se faz a comprovação da responsabilidade da empresa pelo ato ofensor e, ainda, o necessário nexo causal entre esse ato e o dano experimentado pela parte ofendida. O ato praticado pela primeira acionada, de demitir o demandante por justa causa ao argumento de ter faltado ao trabalho injustificadamente, privando-o das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, denuncia abuso de direito e ofensa à sua honra. Nesse contexto, faz jus o autor à indenização por danos morais vindicada. Recurso provido no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Gabinete da Presidência |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-07 |
Data de Acesso: | 2020-06-30T21:27:56Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-30T21:27:56Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00104262520155010024-DEJT-28-06-2017.pdf | 25,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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