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Data de Acesso: 2020-06-30T21:27:46Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-30T21:27:46Z-
Data de Publicação: 2017-08-23-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2296951-
Título: 0010315-12.2014.5.01.0045 - DEJT 23-08-2017-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2017-06-13-
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00103151220145010045-
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração, cujo estreito regramento encontra-se nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC, não se prestam à rediscussão de matéria fática. Embargos a que se nega provimento.-
Identificador do Documento: 15822015-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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