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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-06-26T06:00:04Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-26T06:00:04Z-
Data de Publicação: 2018-05-03-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294260-
Título: 0010337-15.2015.5.01.0246 - DEJT 03-05-2018-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-04-17-
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00103371520155010246-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DAS DOBRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação aos plantões de 24h (dobras) e ao intervalo intrajornada é possível observar que a prova oral restou dividida, pois cada testemunha confirmou a tese da parte que a trouxe para depor. Nos termos do art. 818, da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, considerando a regra da distribuição do ônus da prova, inaplicável o princípio in dubio pro misero, pois, ao impugnar os controles juntados pela ré, o reclamante atraiu para si o ônus da produção da prova do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC. Por fim, cabe ressaltar que sempre que possível, o Tribunal deve prestigiar o livre convencimento do juízo de primeiro que manteve contato direto com a prova (princípio da imediatidade da prova).   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. 1. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. Na hipótese, entendo que o não recolhimento escorreito do FGTS à conta vinculada do trabalhador implica, por si só, falta grave patronal a autorizar a decretação da rescisão indireta. Sendo o pacto laboral oneroso e comutativo, com obrigações recíprocas do empregado e empregador, e incorrendo este último na falta injustificada do não cumprimento de suas obrigações (letra d, do artigo 483 da CLT), configura-se a falta grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste sendeiro, é a jurisprudência do C. TST. Em relação ao abandono de emprego, a prova dos autos evidencia que o autor já havia ingressado com a presente ação em 16/03/2015, visando a rescisão indireta do vínculo quando em 20/03/2015 foi dispensado por abandono de emprego. Considerando a faculdade conferida ao trabalhador de afastar-se do seu serviço na hipótese de descumprimento das obrigações do contrato de trabalho (art. 483, § 3º, da CLT), há que se registrar que o fato de ter ajuizado ação pleiteando a rescisão indireta do vínculo sob o argumento de não realização dos depósitos do FGTS, não faz caracterizar o requisito do animus abandonandi sustentado na defesa. 2. DOS FERIADOS LABORADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O pedido, não é custoso lembrar, não se restringe ao elenco relacionado topograficamente no rol conclusivo da petição inicial, mas pode estar situado em qualquer parte da peça de ingresso. Uma vez enunciada a pretensão, na causa de pedir, e apresentada a correspondente contestação, não há falar em violação aos artigos 128 e 460 do CPC. No caso, na inicial, a causa de pedir foi enunciada de forma clara em relação ao pagamento pelos feriados laborados. 3. MULTA DO ART. 477, DA CLT. O entendimento deste TRT restou consolidado por meio da Súmula nº 30, segundo a qual uma vez desconstituída a justa causa, impõe-se a multa do art. 477, da CLT. 4. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Apesar da inexistência dos vícios alegados pela ré nos embargos de declaração, não ficou caracterizado, ao meu ver, o intuito manifestamente protelatório capaz de justificar a aplicação da multa do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.   RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Por comprovado que o ente da Administração teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador, cabível é a condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos.  -
Identificador do Documento: 22949780-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2018

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