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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-06-26T05:59:58Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-06-26T05:59:58Z | - |
Data de Publicação: | 2018-04-28 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294254 | - |
Título: | 0010540-88.2013.5.01.0070 - DEJT 28-04-2018 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2018-04-17 | - |
Órgão Julgador: | Gabinete da Presidência | - |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA HELENA MOTTA | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 00105408820135010070 | - |
Ementa: | Direito do Trabalho. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Súmula 331 do C. TST). O contrato que visa à exploração do trabalho humano, como é o caso da prestação de serviços terceirizados, com muito mais razão, e por óbvio, há de obedecer aos princípios gerais estatuídos pelo novel códice: função social da propriedade, probidade e boa-fé. Logo, quem contrata a prestação de serviços terceirizados tem tanta responsabilidade social quanto quem é contratado, o que quer dizer que a tomadora, tanto quanto a fornecedora de mão-de-obra, respondem pelas dívidas trabalhistas do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador. | - |
Identificador do Documento: | 22342856 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00105408820135010070-DEJT-28-04-2018.pdf | 24,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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