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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-06-26T05:59:54Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-26T05:59:54Z-
Data de Publicação: 2018-05-05-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294249-
Título: 0010298-38.2015.5.01.0401 - DEJT 05-05-2018-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-04-18-
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: EDITH MARIA CORREA TOURINHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00102983820155010401-
Ementa:   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (Súmula 331, V, do C. TST).-
Identificador do Documento: 23137153-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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