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Título: | 0100921-98.2016.5.01.0471 - DEJT 24-02-2018 |
Data de Publicação: | 24/02/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283309 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Na Justiça do Trabalho, para que reste caracterizado o fenômeno jurídico da sucessão, prescinde-se de formalidade especial. O disposto nos artigos 10 e 448 da CLT tem como fundamento a continuidade do vínculo de emprego e a desvinculação quanto à titularidade da atividade. Tais dispositivos estão destinados à tutela dos direitos do empregado, aplicando-se tanto nos casos de mudança de titularidade, quanto nos relativos à alteração da estrutura jurídica da empresa. Pouco importa, pois, a que título efetivada a alteração na estrutura ou titularidade da empresa. Inexistente a necessária prova que fundamente a caracterização do fenômeno, não há como reconhecer a sucessão de empregadores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Não estando a parte autora assistida pelo sindicato de classe, incabível o deferimento de honorários advocatícios. Inteligência do entendimento consolidado no item I da nova redação da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY |
Órgão Julgador: | Gabinete da Desembargadora Marcia Leite Nery |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-02-05 |
Data de Acesso: | 2020-06-05T16:16:03Z |
Data de Disponibilização: | 2020-06-05T16:16:03Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01009219820165010471-DEJT-24-02-2018.pdf | 22,03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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