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Título: 0100921-98.2016.5.01.0471 - DEJT 24-02-2018
Data de Publicação: 24/02/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283309
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Na Justiça do Trabalho, para que reste caracterizado o fenômeno jurídico da sucessão, prescinde-se de formalidade especial. O disposto nos artigos 10 e 448 da CLT tem como fundamento a continuidade do vínculo de emprego e a desvinculação quanto à titularidade da atividade. Tais dispositivos estão destinados à tutela dos direitos do empregado, aplicando-se tanto nos casos de mudança de titularidade, quanto nos relativos à alteração da estrutura jurídica da empresa. Pouco importa, pois, a que título efetivada a alteração na estrutura ou titularidade da empresa. Inexistente a necessária prova que fundamente a caracterização do fenômeno, não há como reconhecer a sucessão de empregadores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Não estando a parte autora assistida pelo sindicato de classe, incabível o deferimento de honorários advocatícios. Inteligência do entendimento consolidado no item I da nova redação da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário do reclamante parcialmente conhecido e não provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Marcia Leite Nery
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-02-05
Data de Acesso: 2020-06-05T16:16:03Z
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:16:03Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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