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Título: 0011192-50.2015.5.01.0001 - DEJT 2020-06-10
Data de Publicação: 10/06/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283290
Ementa:      AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. O E. Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, na RCL 22012 MC / RS, havia suspendido liminarmente os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste mesmo ano, havia afastado o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinado a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Posteriormente, ao decidir o mérito da questão, em 05/12/2017, o STF julgou improcedente a reclamação, entendendo pela regularidade de aplicação de critério outro de correção, notadamente à luz do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425, que analisou a emenda constitucional sobre precatórios, o que dispensa eventual sujeição à cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97 da CF, na hipótese ora analisada. Foi considerada inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" constante do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, por arrastamento, por tal índice não recompor, minimamente, a perda financeira observada em decorrência da mora do devedor. Sendo assim, não há óbice à adoção do IPCA-E, para tal desiderato. Recurso a que se dá provimento.     VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram GUSTAVO ROCHA DA SILVA, como agravante, e WINDSOR BARRA HOTEL LTDA., como agravado.      
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-27
Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:31Z
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:31Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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00111925020155010001-DEJT-04-06-2020.pdf16,88 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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